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Ricardo Franklin, Advogado
Ricardo Franklin
Comentário · há 8 anos
O tema prende-se ao fato de crimes cometidos em outro Estados, esquecendo-se de que estamos diante da competência criminal da justiça federal, artigo 109, da CF e de que para a conexão é irrelevante o lugar e o tempo em que o crime tenha sido praticado:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Não há qualquer motivo para se falar de incompetência da 13ª Vara Federal em Curitiba. Os fatos criminosos são conexos, ainda que praticados em locais diferentes e por pessoas diferentes em concurso ou não. Também vale salientar que os crimes estão todos conectados pelo liame comum de propinas originadas na Petrobrás ou do erário federal.
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